O telefone toca de madrugada. Alguém da família foi parado na blitz da Lei Seca e agora está na delegacia. Ninguém sabe se é só multa, se vai dormir preso ou o que dizer ao delegado. Nessa hora, cada decisão das primeiras horas pesa.
Sexta à noite. O motorista sopra o bafômetro, o resultado passa do limite do crime e ele é levado à delegacia. A família chega sem saber o que é fiança, se ele precisa falar alguma coisa e se a CNH vai ficar presa. É uma das situações mais comuns na prática da Lei Seca.
Abaixo está o que a lei diz sobre o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), o que acontece na delegacia, o que vem depois e o que fazer agora.
Multa ou crime? A diferença entre os arts. 165, 165-A e 306

A Lei Seca tem duas frentes. Uma é administrativa: multa e suspensão do direito de dirigir, aplicadas pelo DETRAN. A outra é criminal: o art. 306 do CTB, apurado pela Polícia e julgado pela Justiça.
Qualquer quantidade de álcool já gera a infração (art. 276 do CTB). O crime exige mais:
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.Lei nº 9.503/1997 (CTB), com a redação da Lei nº 12.760/2012.
A prova não depende só do bafômetro. O § 2º do mesmo artigo admite exame clínico, perícia, vídeo, testemunhas e outros meios, sempre com direito à contraprova.
| Infração administrativa | Crime | |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 165 (álcool) ou art. 165-A (recusa) do CTB | Art. 306 do CTB |
| Quando ocorre | Qualquer concentração de álcool, ou recusa ao teste | 0,3 mg/L de ar ou 6 dg/L de sangue, ou sinais de alteração |
| Quem apura | DETRAN ou órgão de trânsito | Polícia Civil, Ministério Público e juiz |
| Consequência | Multa de R$ 2.934,70 e suspensão por 12 meses | Detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação |
| Como se defende | Defesa prévia, JARI e CETRAN | Defesa criminal com advogado |
Os dois podem correr juntos. O mesmo fato pode gerar o auto de infração do art. 165 e o inquérito do art. 306. Uma frente não anula a outra. Os limites de medição do bafômetro estão explicados no guia da Lei Seca.
O que acontece na hora: da blitz à delegacia

Quando os agentes entendem que há crime, o motorista é conduzido à delegacia. Lá, o caminho costuma ser este:
- Apresentação ao delegado. Ele ouve os policiais que fizeram a abordagem e as testemunhas, se houver.
- Interrogatório. O conduzido é ouvido. Ele tem o direito de ficar em silêncio.
- Auto de prisão em flagrante. Se o delegado entender que há indícios do crime, lavra o auto.
- Fiança. Como a pena máxima do art. 306 é de 3 anos, o próprio delegado pode conceder fiança.
- Audiência de custódia. Se a fiança não for concedida ou paga, o preso é apresentado ao juiz em até 24 horas.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), com a redação da Lei nº 12.403/2011.
O valor da fiança é fixado pela autoridade, caso a caso. Na audiência de custódia, o juiz pode relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou, quando presentes os requisitos legais, converter o flagrante em prisão preventiva (art. 310 do CPP).
Um direito que vale desde o primeiro minuto: a Constituição garante ao preso o direito de permanecer calado e a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII). Ficar em silêncio não é confissão. Explicações dadas no nervosismo, na blitz ou na delegacia, entram no papel e podem ser usadas depois.
Se houve acidente com vítima, o caso é outro. Entram em cena crimes com penas maiores, como o homicídio culposo e a lesão corporal grave sob efeito de álcool (arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB). As regras de fiança e de acordo mudam. Procure advogado imediatamente.
E depois? Inquérito, denúncia e processo

Pagar a fiança e ir para casa não encerra nada. O caso segue por etapas:
- Inquérito policial. A Polícia reúne as provas: o teste, o termo de constatação dos sinais, depoimentos, vídeos.
- Ministério Público. Com o inquérito em mãos, o promotor pode pedir o arquivamento, propor um acordo ou oferecer a denúncia.
- Processo criminal. Se a denúncia for recebida, o acusado é citado e tem 10 dias para a resposta à acusação (art. 396 do CPP). Depois vêm as audiências e a sentença.
Durante o processo, o juiz pode suspender a habilitação como medida cautelar, se entender necessário para a garantia da ordem pública (art. 294 do CTB). Em caso de condenação, a suspensão ou proibição criminal vai de 2 meses a 5 anos (art. 293). Ela é diferente da suspensão de 12 meses do DETRAN.

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Falar no WhatsApp sobre Lei SecaÉ outro assunto? Escolha aqui ›Os acordos possíveis: ANPP e suspensão condicional do processo
Nem todo caso termina em julgamento. A lei prevê dois acordos que podem se aplicar ao art. 306. Nenhum dos dois é automático: dependem de requisitos e da proposta do Ministério Público.
| Acordo de não persecução penal (ANPP) | Suspensão condicional do processo | |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 28-A do CPP | Art. 89 da Lei 9.099/95 |
| Quando | Antes da denúncia | Junto com a denúncia |
| Pena do crime | Mínima inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça | Mínima igual ou inferior a 1 ano |
| Exige confissão? | Sim, formal e circunstanciada | Não |
| Impede | Reincidência, conduta criminal habitual, ou ter recebido ANPP, transação penal ou suspensão do processo nos 5 anos anteriores | Estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime |
| Condições | Serviço à comunidade, prestação pecuniária ou outra condição proporcional | Período de prova de 2 a 4 anos, comparecimento mensal, não sair da comarca sem autorização, entre outras |
| Se cumprido | O juiz declara extinta a punibilidade, sem condenação | O juiz declara extinta a punibilidade, sem condenação |
Em linguagem simples:
- ANPP: o Ministério Público pode propor o acordo quando ele for "necessário e suficiente" para o caso. A confissão faz parte do acordo, mas é feita no momento certo, por escrito, com advogado. Não tem nada a ver com "assumir tudo" na blitz. O acordo é homologado pelo juiz em audiência, na presença do defensor.
- Suspensão condicional do processo: o processo fica parado por um período de prova. Se as condições forem cumpridas, o caso acaba sem condenação.
Quem decide se vale a pena aceitar uma proposta é o acusado, com orientação do advogado. Às vezes há defesa contra a própria prova do crime, e um acordo não é o melhor caminho.
"Crime de trânsito vai para o Juizado": não é bem assim
Muita gente ouve que crime de trânsito "dá só uma cesta básica". O art. 291 do CTB manda aplicar a Lei 9.099/95 apenas "no que couber".
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; [...] § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.Lei nº 9.503/1997 (CTB), com a redação da Lei nº 11.705/2008.
O que isso quer dizer na prática:
- No art. 306 sozinho, não cabe transação penal. A pena máxima de 3 anos passa dos 2 anos que definem a infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95).
- Na lesão corporal culposa no trânsito, o motorista sob influência de álcool perde a composição civil, a transação penal e a exigência de representação da vítima (arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95). E o § 2º exige inquérito policial.
- A suspensão condicional do processo continua possível no art. 306, porque a pena mínima é de 6 meses, se os demais requisitos estiverem presentes.
A multa e a suspensão da CNH correm em paralelo

Enquanto o caso criminal anda, o DETRAN abre a frente administrativa: o auto de infração do art. 165 (ou do 165-A, se houve recusa), com multa de R$ 2.934,70 e processo de suspensão por 12 meses. A CNH costuma ser recolhida na própria blitz.
Essa frente tem prazos próprios. A notificação de autuação deve trazer o prazo da defesa prévia, que não pode ser inferior a 30 dias contados da expedição (art. 281-A do CTB). Perder esse prazo não fecha todas as portas, mas tira uma chance de defesa. Os mitos mais comuns sobre essa multa estão em Multa do bafômetro: 7 mitos e verdades. Se houve recusa, veja Recusei o bafômetro: o que acontece. E as etapas da defesa estão em Processo de multa de trânsito: etapas e prazos.
O que fazer se você ou um familiar foi preso na Lei Seca

- Chame um advogado antes de prestar depoimento. O silêncio é um direito. Não dê declarações por impulso.
- Não dê entrevista nem grave vídeo. Nada de falar com a imprensa ou postar em rede social sobre o caso.
- Guarde todos os papéis: o comprovante do etilômetro, o auto de infração, o termo de constatação de sinais, o auto de prisão em flagrante, o termo de fiança e o recibo da CNH recolhida.
- Anote o que aconteceu, com horários, local, nomes que aparecerem e se houve vídeo ou testemunhas. A memória falha rápido.
- Cumpra as condições da fiança: comparecer sempre que for intimado e não mudar de endereço sem autorização, nem passar mais de 8 dias fora sem avisar (arts. 327 e 328 do CPP). Descumprir pode quebrar a fiança.
- Acompanhe as duas frentes. O prazo da defesa no DETRAN corre mesmo enquanto o caso criminal está parado.
Se a situação é urgente e alguém está na delegacia agora, veja a página Preso na blitz da Lei Seca. Para a defesa no processo criminal, veja Lei Seca criminal: embriaguez ao volante.
Cada caso precisa ser analisado com o auto de infração, o auto de prisão e as provas em mãos. Este conteúdo é informativo e não substitui essa análise.
Perguntas frequentes
Soprei o bafômetro e deu positivo. Vou ser preso?
Depende do resultado e do que os agentes registraram. Qualquer concentração de álcool já gera a infração administrativa (art. 165 do CTB). O crime do art. 306 exige 0,3 mg/L de ar alveolar ou mais, ou sinais de alteração da capacidade psicomotora. Quando os policiais entendem que há crime, o motorista é levado à delegacia, e o delegado decide sobre o flagrante.
O delegado pode soltar mediante fiança?
Pode. O art. 322 do CPP permite que o delegado conceda fiança quando a pena máxima do crime não passa de 4 anos. A pena máxima do art. 306 é de 3 anos. O valor é fixado pela autoridade conforme o caso. Se a fiança não for concedida ou paga, quem decide é o juiz, na audiência de custódia.
Recusei o bafômetro. Isso é crime?
A recusa, sozinha, é infração administrativa (art. 165-A do CTB), com multa e suspensão de 12 meses. Mas a recusa não impede a apuração do crime: o art. 306 admite outras provas, como exame clínico, vídeo, testemunhas e sinais de alteração descritos pelo agente.
Quem foi preso na Lei Seca fica com ficha suja?
O registro do flagrante e do inquérito existe, mas condenação só vem no fim do processo, com sentença definitiva. Os acordos do art. 28-A do CPP e do art. 89 da Lei 9.099/95, quando cabíveis e cumpridos, encerram o caso sem condenação. O ANPP cumprido não consta da certidão de antecedentes, salvo para impedir novo acordo em 5 anos (art. 28-A, § 12). Cada acordo tem requisitos próprios, e nenhum é automático.
O processo criminal e a multa do DETRAN são a mesma coisa?
Não. São processos diferentes, com prazos diferentes. A multa e a suspensão de 12 meses correm no DETRAN, com defesa prévia e recursos. O crime corre na delegacia e depois na Justiça. Resolver um não encerra o outro.
Crime de trânsito vai para o Juizado Especial?
Não no caso do art. 306. Ele tem pena máxima de 3 anos, acima dos 2 anos que definem a infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95). Por isso não cabe transação penal. A suspensão condicional do processo, porém, pode caber, porque a pena mínima é de 6 meses.
Quanto tempo a CNH fica suspensa?
Há duas suspensões possíveis. A administrativa, do DETRAN, é de 12 meses (arts. 165 e 165-A). A criminal, aplicada pelo juiz em caso de condenação, vai de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB). O juiz também pode suspender a CNH como medida cautelar durante o processo (art. 294).

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Atendimento com Dr. Henrique Augusto · OAB/CE 28.051 · Fortaleza/CE · todo o Brasil.
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Conteúdo meramente informativo, sem promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente e o desfecho depende das provas e das circunstâncias específicas. H.A. Advocacia Especializada em Trânsito — Dr. Henrique Augusto Félix Linhares, OAB/CE 28.051.