O que é a infração do art. 165-A
Desde a Lei nº 13.281/2016, o Código de Trânsito Brasileiro trata a recusa ao teste do etilômetro (o bafômetro), ao exame clínico, à perícia ou a qualquer outro procedimento que sirva para verificar a influência de álcool como uma infração própria — separada da embriaguez em si.
Na prática, isso significa o seguinte: o agente não precisa provar que você bebeu. Basta registrar no auto de infração que o procedimento foi oferecido e que você se recusou. A partir daí, a autuação está lavrada.
Muitos motoristas recusam o teste por medo, por orientação de amigos ou por acreditar que "sem prova não há multa". O resultado é o oposto do esperado: a recusa gera exatamente a mesma penalidade administrativa da embriaguez — e ainda pode ser usada, junto com outros elementos, em um eventual processo criminal.
Quais são as penalidades
A infração do art. 165-A é classificada como gravíssima, com multa multiplicada por dez. O quadro completo é este:
| Penalidade / medida | O que acontece |
|---|---|
| Multa | R$ 2.934,70 (gravíssima × 10) |
| Pontos na CNH | 7 pontos |
| Suspensão do direito de dirigir | 12 meses, aplicada de forma direta (não depende de pontuação) |
| Reincidência em 12 meses | Multa em dobro: R$ 5.869,40 |
| Medidas na hora | Recolhimento da CNH e retenção do veículo até chegar um condutor habilitado |
| Para voltar a dirigir | Cumprir a suspensão e concluir o curso de reciclagem no DETRAN, com prova ao final |
Vale destacar dois pontos que costumam surpreender:
- A suspensão de 12 meses é autônoma: não depende de atingir 20, 30 ou 40 pontos. Uma única autuação do art. 165-A já abre um processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD).
- Os 7 pontos também entram no prontuário. Se você já tinha outras infrações, a recusa pode desencadear um segundo processo de suspensão, agora por pontuação.
O que diz a lei
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração — gravíssima; Penalidade — multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa — recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Parágrafo único: Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.Lei nº 9.503/1997 (CTB), com redação da Lei nº 13.281/2016 · Procedimentos de fiscalização: Resolução CONTRAN nº 432/2013 · Ficha de enquadramento no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT): 757-90.
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) é o documento do CONTRAN que diz ao agente, campo por campo, o que precisa constar no auto de infração para que a autuação seja válida. Para o art. 165-A, isso inclui a identificação do procedimento que foi oferecido e recusado e as observações do agente sobre a abordagem. É justamente aí que boa parte das autuações falha — e é o primeiro documento que analisamos em qualquer caso de Lei Seca.
Há ainda uma diferença importante em relação ao art. 165 (dirigir sob influência de álcool): na recusa não existe medição. Não há valor de etilômetro, não há laudo. O que existe é a palavra do agente registrada no auto. Por isso a defesa não gira em torno de "eu não bebi", e sim da regularidade formal do que foi registrado.

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Falar no WhatsApp sobre Lei SecaÉ outro assunto? Escolha aqui ›Como recorrer: as 3 etapas
O processo administrativo de trânsito tem três instâncias, e cada uma tem prazo próprio contado a partir da notificação correspondente. Perder uma etapa não impede a seguinte, mas reduz as chances.
- Defesa prévia (defesa da autuação) — apresentada ao órgão autuador (DETRAN, PRF ou órgão municipal) dentro do prazo que consta na notificação da autuação, que por regra não é inferior a 30 dias. É o momento de atacar os vícios formais: campos em branco, dados divergentes, notificação fora do prazo, agente sem competência.
- Recurso à JARI — a Junta Administrativa de Recursos de Infrações é a segunda instância. O prazo corre da notificação da penalidade, também com mínimo de 30 dias. Aqui se discute o mérito com mais profundidade e se juntam as provas: vídeos da abordagem, testemunhas, documentos.
- Recurso ao CETRAN — o Conselho Estadual de Trânsito é a última instância administrativa (para autuações da PRF, a instância superior é federal — CONTRAN ou colegiado especial, conforme a penalidade). Prazo de 30 dias a partir da decisão da JARI. Depois dele, resta a via judicial.
Durante o trâmite dos recursos, a penalidade não se consuma: a multa não precisa ser paga para recorrer e a suspensão do direito de dirigir só é executada quando o processo termina.
Erros que anulam o auto de infração
Na experiência do escritório com autuações da Lei Seca, alguns vícios se repetem. Nenhum deles é garantia automática de arquivamento — cada órgão e cada JARI avaliam o caso concreto —, mas todos são fundamentos sólidos de defesa:
- Campo do procedimento em branco ou genérico. O auto precisa dizer qual procedimento foi recusado (etilômetro, exame clínico, perícia). "Recusou-se" sem especificar é insuficiente.
- Horário divergente. Divergência entre a hora da abordagem, a hora registrada no auto e a hora da notificação levanta dúvida sobre a própria dinâmica dos fatos.
- Ausência de testemunha ou de identificação do agente. O auto deve identificar o agente autuador; quando a recusa não é presenciada por terceiro nem gravada, a fragilidade probatória aumenta.
- Notificação da autuação expedida fora do prazo. O art. 281 do CTB determina o arquivamento do auto quando a notificação não é expedida em até 30 dias da infração.
- Enquadramento errado. Confundir o art. 165 (embriaguez, que exige medição ou sinais) com o art. 165-A (recusa) é erro que compromete a autuação inteira.
- Falta de oferta formal do teste. Se o próprio auto ou o vídeo da abordagem mostram que o teste não chegou a ser oferecido de forma clara, não há recusa a punir.
Um motorista abordado em blitz noturna em Fortaleza recebeu autuação pelo art. 165-A. O auto de infração não identificava o procedimento supostamente recusado e o horário registrado não coincidia com o da abordagem descrita pelo próprio agente. Esses dois pontos, documentados na defesa prévia, são o tipo de vício formal que costuma levar ao arquivamento — sempre a depender da análise do órgão. Cada caso depende das provas e das circunstâncias próprias.
O que fazer nas primeiras 48 horas
Se você acabou de passar por isso, a ordem é esta:
- Guarde tudo: a via do auto de infração que foi entregue, o recibo de recolhimento da CNH, o comprovante de retenção/liberação do veículo e qualquer foto ou vídeo da abordagem.
- Anote a sua versão enquanto a memória está fresca: horário, local exato, quantos agentes, o que foi dito, se houve oferta clara do teste, se havia testemunhas.
- Não pague a multa por impulso. Pagar não impede o processo de suspensão e, em alguns órgãos, é interpretado como reconhecimento da infração.
- Acompanhe a notificação. Ela pode chegar pelo correio, pelo aplicativo Carteira Digital de Trânsito ou pelo sistema de notificação eletrônica. O prazo da defesa conta da expedição.
- Procure análise técnica do auto antes do fim do prazo da defesa prévia — é nessa etapa que os vícios formais têm mais força.
Perguntas frequentes
Recusar o bafômetro é crime?
Não. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) exige prova de que a capacidade psicomotora estava alterada — pelo etilômetro, por exame ou por sinais descritos pelo agente. A recusa, sozinha, é apenas a infração administrativa do art. 165-A. A penalidade, porém, é pesada: multa de R$ 2.934,70, 7 pontos e 12 meses de suspensão.
Vou perder a CNH na hora?
A habilitação é recolhida como medida administrativa no momento da blitz e o veículo fica retido até que um condutor habilitado o retire. A suspensão de 12 meses, porém, só começa depois do processo administrativo (PSDD), no qual você tem direito de apresentar defesa.
Qual é o prazo para a defesa prévia?
O prazo consta na própria notificação da autuação e, por regra, não pode ser inferior a 30 dias. Conte a partir da data em que a notificação foi expedida e não deixe para o fim: o recurso precisa chegar ao órgão dentro do prazo.
Se eu não bebi nada, por que fui multado?
Porque o art. 165-A pune a recusa, não a embriaguez. O agente não precisa provar que houve consumo de álcool. Por isso a defesa não gira em torno de 'eu não bebi', e sim dos vícios do auto de infração, da notificação e do procedimento adotado na blitz.
Vale a pena recorrer?
Depende dos documentos. Autuações do art. 165-A com campos em branco, sem identificação do procedimento recusado, sem testemunha ou notificadas fora do prazo são frequentes. A análise do auto e da notificação é o que mostra se existe tese consistente para o seu caso.

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