HENRIQUE AUGUSTO
Advocacia Especializada
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Lei Seca

Recusei o bafômetro: o que acontece agora e como recorrer da multa

Dr. Henrique Augusto
Advogado · OAB/CE 28.051
·Publicado em ·6 min de leitura
Resposta diretaRecusar o bafômetro não é crime, mas é infração gravíssima (art. 165-A do CTB): multa de R$ 2.934,70, 7 pontos na CNH e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além do recolhimento da habilitação na hora. É possível recorrer em três etapas — defesa prévia, JARI e CETRAN — e falhas no auto de infração e na notificação costumam levar ao arquivamento da penalidade.

O que é a infração do art. 165-A

Desde a Lei nº 13.281/2016, o Código de Trânsito Brasileiro trata a recusa ao teste do etilômetro (o bafômetro), ao exame clínico, à perícia ou a qualquer outro procedimento que sirva para verificar a influência de álcool como uma infração própria — separada da embriaguez em si.

Na prática, isso significa o seguinte: o agente não precisa provar que você bebeu. Basta registrar no auto de infração que o procedimento foi oferecido e que você se recusou. A partir daí, a autuação está lavrada.

Muitos motoristas recusam o teste por medo, por orientação de amigos ou por acreditar que "sem prova não há multa". O resultado é o oposto do esperado: a recusa gera exatamente a mesma penalidade administrativa da embriaguez — e ainda pode ser usada, junto com outros elementos, em um eventual processo criminal.

Quais são as penalidades

A infração do art. 165-A é classificada como gravíssima, com multa multiplicada por dez. O quadro completo é este:

Penalidade / medida O que acontece
Multa R$ 2.934,70 (gravíssima × 10)
Pontos na CNH 7 pontos
Suspensão do direito de dirigir 12 meses, aplicada de forma direta (não depende de pontuação)
Reincidência em 12 meses Multa em dobro: R$ 5.869,40
Medidas na hora Recolhimento da CNH e retenção do veículo até chegar um condutor habilitado
Para voltar a dirigir Cumprir a suspensão e concluir o curso de reciclagem no DETRAN, com prova ao final

Vale destacar dois pontos que costumam surpreender:

  • A suspensão de 12 meses é autônoma: não depende de atingir 20, 30 ou 40 pontos. Uma única autuação do art. 165-A já abre um processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD).
  • Os 7 pontos também entram no prontuário. Se você já tinha outras infrações, a recusa pode desencadear um segundo processo de suspensão, agora por pontuação.

O que diz a lei

CTB · Art. 165-A
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração — gravíssima; Penalidade — multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa — recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Parágrafo único: Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Lei nº 9.503/1997 (CTB), com redação da Lei nº 13.281/2016 · Procedimentos de fiscalização: Resolução CONTRAN nº 432/2013 · Ficha de enquadramento no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT): 757-90.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) é o documento do CONTRAN que diz ao agente, campo por campo, o que precisa constar no auto de infração para que a autuação seja válida. Para o art. 165-A, isso inclui a identificação do procedimento que foi oferecido e recusado e as observações do agente sobre a abordagem. É justamente aí que boa parte das autuações falha — e é o primeiro documento que analisamos em qualquer caso de Lei Seca.

Há ainda uma diferença importante em relação ao art. 165 (dirigir sob influência de álcool): na recusa não existe medição. Não há valor de etilômetro, não há laudo. O que existe é a palavra do agente registrada no auto. Por isso a defesa não gira em torno de "eu não bebi", e sim da regularidade formal do que foi registrado.

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Como recorrer: as 3 etapas

O processo administrativo de trânsito tem três instâncias, e cada uma tem prazo próprio contado a partir da notificação correspondente. Perder uma etapa não impede a seguinte, mas reduz as chances.

  1. Defesa prévia (defesa da autuação) — apresentada ao órgão autuador (DETRAN, PRF ou órgão municipal) dentro do prazo que consta na notificação da autuação, que por regra não é inferior a 30 dias. É o momento de atacar os vícios formais: campos em branco, dados divergentes, notificação fora do prazo, agente sem competência.
  2. Recurso à JARI — a Junta Administrativa de Recursos de Infrações é a segunda instância. O prazo corre da notificação da penalidade, também com mínimo de 30 dias. Aqui se discute o mérito com mais profundidade e se juntam as provas: vídeos da abordagem, testemunhas, documentos.
  3. Recurso ao CETRAN — o Conselho Estadual de Trânsito é a última instância administrativa (para autuações da PRF, a instância superior é federal — CONTRAN ou colegiado especial, conforme a penalidade). Prazo de 30 dias a partir da decisão da JARI. Depois dele, resta a via judicial.

Durante o trâmite dos recursos, a penalidade não se consuma: a multa não precisa ser paga para recorrer e a suspensão do direito de dirigir só é executada quando o processo termina.

Erros que anulam o auto de infração

Na experiência do escritório com autuações da Lei Seca, alguns vícios se repetem. Nenhum deles é garantia automática de arquivamento — cada órgão e cada JARI avaliam o caso concreto —, mas todos são fundamentos sólidos de defesa:

  • Campo do procedimento em branco ou genérico. O auto precisa dizer qual procedimento foi recusado (etilômetro, exame clínico, perícia). "Recusou-se" sem especificar é insuficiente.
  • Horário divergente. Divergência entre a hora da abordagem, a hora registrada no auto e a hora da notificação levanta dúvida sobre a própria dinâmica dos fatos.
  • Ausência de testemunha ou de identificação do agente. O auto deve identificar o agente autuador; quando a recusa não é presenciada por terceiro nem gravada, a fragilidade probatória aumenta.
  • Notificação da autuação expedida fora do prazo. O art. 281 do CTB determina o arquivamento do auto quando a notificação não é expedida em até 30 dias da infração.
  • Enquadramento errado. Confundir o art. 165 (embriaguez, que exige medição ou sinais) com o art. 165-A (recusa) é erro que compromete a autuação inteira.
  • Falta de oferta formal do teste. Se o próprio auto ou o vídeo da abordagem mostram que o teste não chegou a ser oferecido de forma clara, não há recusa a punir.
Situação comum na prática

Um motorista abordado em blitz noturna em Fortaleza recebeu autuação pelo art. 165-A. O auto de infração não identificava o procedimento supostamente recusado e o horário registrado não coincidia com o da abordagem descrita pelo próprio agente. Esses dois pontos, documentados na defesa prévia, são o tipo de vício formal que costuma levar ao arquivamento — sempre a depender da análise do órgão. Cada caso depende das provas e das circunstâncias próprias.

O que fazer nas primeiras 48 horas

Se você acabou de passar por isso, a ordem é esta:

  1. Guarde tudo: a via do auto de infração que foi entregue, o recibo de recolhimento da CNH, o comprovante de retenção/liberação do veículo e qualquer foto ou vídeo da abordagem.
  2. Anote a sua versão enquanto a memória está fresca: horário, local exato, quantos agentes, o que foi dito, se houve oferta clara do teste, se havia testemunhas.
  3. Não pague a multa por impulso. Pagar não impede o processo de suspensão e, em alguns órgãos, é interpretado como reconhecimento da infração.
  4. Acompanhe a notificação. Ela pode chegar pelo correio, pelo aplicativo Carteira Digital de Trânsito ou pelo sistema de notificação eletrônica. O prazo da defesa conta da expedição.
  5. Procure análise técnica do auto antes do fim do prazo da defesa prévia — é nessa etapa que os vícios formais têm mais força.

Perguntas frequentes

Recusar o bafômetro é crime?

Não. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) exige prova de que a capacidade psicomotora estava alterada — pelo etilômetro, por exame ou por sinais descritos pelo agente. A recusa, sozinha, é apenas a infração administrativa do art. 165-A. A penalidade, porém, é pesada: multa de R$ 2.934,70, 7 pontos e 12 meses de suspensão.

Vou perder a CNH na hora?

A habilitação é recolhida como medida administrativa no momento da blitz e o veículo fica retido até que um condutor habilitado o retire. A suspensão de 12 meses, porém, só começa depois do processo administrativo (PSDD), no qual você tem direito de apresentar defesa.

Qual é o prazo para a defesa prévia?

O prazo consta na própria notificação da autuação e, por regra, não pode ser inferior a 30 dias. Conte a partir da data em que a notificação foi expedida e não deixe para o fim: o recurso precisa chegar ao órgão dentro do prazo.

Se eu não bebi nada, por que fui multado?

Porque o art. 165-A pune a recusa, não a embriaguez. O agente não precisa provar que houve consumo de álcool. Por isso a defesa não gira em torno de 'eu não bebi', e sim dos vícios do auto de infração, da notificação e do procedimento adotado na blitz.

Vale a pena recorrer?

Depende dos documentos. Autuações do art. 165-A com campos em branco, sem identificação do procedimento recusado, sem testemunha ou notificadas fora do prazo são frequentes. A análise do auto e da notificação é o que mostra se existe tese consistente para o seu caso.

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Atendimento com Dr. Henrique Augusto · OAB/CE 28.051 · Fortaleza/CE · todo o Brasil.

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Dr. Henrique Augusto
Escrito por · OAB/CE 28.051Advogado em Fortaleza/CE, fundador da H.A. Advocacia Especializada em Trânsito. Atua em defesas de infrações de trânsito (Lei Seca, suspensão e cassação da CNH, PPD, acúmulo de pontos) e em direito bancário de veículos (revisão de financiamento e busca e apreensão), com atendimento em todo o Brasil.

Conteúdo meramente informativo, sem promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente e o desfecho depende das provas e das circunstâncias específicas. H.A. Advocacia Especializada em Trânsito — Dr. Henrique Augusto Félix Linhares, OAB/CE 28.051.

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